Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 115/2022-PLENO

1. Processo nº:15408/2020
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
10.REQUERIMENTO - ACERCA DO CONTROLE CONCOMITANTE_LICITAÇÕES/CONTRATOS DO PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 2032100730/2020, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA, SOB DEMANDA, PRESTAR SERVIÇOS DE REPAROS DE MANUTENÇÃO PREDIAL COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO-DE-OBRA, NA FORMA E
3. Responsável(eis):AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS - CPF: 79346570130
NATALIA REIS DE SOUSA TAVARES - CPF: 01555239102
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Distribuição:4ª RELATORIA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. INSPEÇÃO. ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. APROVAR. 

 8. Decisão:

Examinado e discutido o Requerimento da lavra do Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, Relator da 4º Relatoria deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, que trata de pedido de Inspeção visando a verificação da legalidade, legitimidade, economicidade na execução do Contrato nº 021/2020, celebrado entre a Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS e a empresa WA Construção e Serviços de Edificações EIRELI.

Considerando que a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia-CAENG, emitiu a Análise de Defesa nº 6/2022-CAENG (evento 40), concluindo que os documentos apresentados não esclarecem os apontamentos delineados no Parecer Técnico nº 219/2021 (evento 30) e no Parecer Técnico nº 334/2021 (evento 32), sugerindo a realização de inspeção na execução do Contrato nº 021/2020;

Considerando que, devido ao período de pandemia, a inspeção física ficou limitada aos locais de pouca movimentação e que não ofereceriam riscos de contaminação ao Auditor em campo;

Considerando que esta inspeção se dará, por meio de visitas previamente agendadas em locais sem aglomeração de pessoas, minimizando o risco de contágio dos servidores à frente dos trabalhos de fiscalização.

Considerando que a Administração Pública está vinculada aos princípios da eficiência, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas no Requerimento nº 01/2022, com fulcro no artigo 1º, VI da Lei Estadual n° 1.284/2001 e art. 301, parágrafo único, c/c art. 294, XVIII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:

8.1. Receber e dar provimento ao presente Requerimento, apresentado ao plenário deste Tribunal, para conhecimento e as seguintes deliberações.

8.2. Determinar a realização de INSPEÇÃO  in loco, conforme requerimento apresentado, visando a verificação da legalidade, legitimidade, economicidade na execução do Contrato nº 021/2020, celebrado entre a Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS e a empresa WA Construção e Serviços de Edificações EIRELI.

8.3. Determinar à Secretaria do Pleno-SEPLE que proceda à publicação desta decisão no B.O/TCE-TO, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. Determinar o envio do expediente ao Gabinete da Presidência deste Tribunal de Contas, visando a expedição de Portaria, com o fito de indicar o período e equipe que realizará os trabalhos da inspeção in loco.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de março de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 24/03/2022 às 18:23:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 23/03/2022 às 16:58:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/03/2022 às 16:19:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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